Quebra da cadeia de custódia no STJ: o que demonstrar para ter êxito na tese
Não é um verbete do art. 158-A do Código de Processo Penal. É o exame do que precisou estar demonstrado nos autos, de plano, para que a tese fosse acolhida em habeas corpus e em recurso ordinário, e do que a via estreita não comporta.
O HabIAs é a inteligência artificial da defesa criminal: um acervo de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça selecionadas por conterem tese aproveitável pela defesa, com busca, chat e geração de minutas. Esta página reúne, nesse acervo, 52 decisões sobre quebra da cadeia de custódia e examina o que nelas precisou estar demonstrado.
- O que os julgados exigem
- Os três pontos que precisam estar nos autos
- Os grupos de casos
- Os treze julgados
- Como a tese vem sendo formulada
- O que enfraquece a impetração
- Trechos para citação
Cinquenta e duas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no acervo do HabIAs, em que a tese de quebra da cadeia de custódia aparece como fundamento aproveitável pela defesa, sendo 48 do Superior Tribunal de Justiça e 4 do Supremo Tribunal Federal. O RHC 205.441/GO é computado uma única vez. O conjunto resulta de seleção por nome de arquivo, seguida de revisão. Não corresponde ao universo julgado pelos tribunais nem a índice de êxito.
O que os julgados exigem
A Lei 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F, que disciplinam o rastreamento do vestígio desde o seu reconhecimento até o descarte. Nas decisões aqui reunidas, contudo, a controvérsia raramente se resolve pela literalidade desses dispositivos. O que os tribunais superiores examinam é a confiabilidade da prova, e a pergunta que respondem é se o vestígio submetido ao juízo é o mesmo que foi arrecadado, acondicionado e periciado, o que se designa por mesmidade.
Daí decorre a distribuição do ônus. Ausente a documentação mínima do iter do vestígio (e, na prova digital, ausente extração auditável), cabe à acusação demonstrar a integridade, e não à defesa comprovar a adulteração. É o que se lê no AREsp 3.126.435/MT (STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/04/2026): não se presume a higidez do dado telemático. No mesmo sentido, o RHC 236.111/ES consigna que a matéria não se resolve pela teoria geral das nulidades e que não se exige da defesa a prova da adulteração.
O que as mesmas decisões recusam é a alegação genérica. Sustentar que houve quebra da cadeia de custódia, sem indicar o elo rompido (o lacre ausente, o IMEI não identificado, o agente que manuseou o aparelho antes da perícia, a mídia extraviada), não obtém a ordem. As impetrações acolhidas descrevem o fato concreto.
Quanto ao cabimento, o habeas corpus comporta a valoração da validade da prova quando o vício é aferível dos autos de plano: documentação inexistente, lacre não referido no laudo, prints sem arquivo de origem. Não comporta a reconstrução da cena nem a dilação probatória. Se a demonstração do vício depende de instrução, a via estreita não é o caminho.
Os três pontos que precisam estar nos autos
O que se repete nas decisões acolhidas não é a invocação do art. 158-A, mas a reunião de três elementos:
- A prova impugnada é aquela que sustenta a imputação (a condenação, a pronúncia ou o decreto preventivo), e não elemento acessório.
- O elo rompido está documentado nos autos: laudo que não refere lacre, print sem o arquivo de origem, aparelho sem IMEI, extração policial anterior ao exame pericial, mídia que a acusação não apresenta.
- A acusação não reconstrói a mesmidade, e o tribunal recusa presumir a higidez do vestígio ou transferir o ônus à defesa.
Isoladamente, a ausência de lacre ou a natureza de print perde força quando subsistem prova oral, confissão ou outros invólucros regularmente lacrados. A prova digital, consistente em mensagens de aplicativo e conteúdo de aparelho celular, predomina neste conjunto; o vestígio físico, como droga e arma branca, aparece com menor frequência, submetido ao mesmo exame.
Os grupos de casos
Os julgados reunidos distribuem-se em cinco situações recorrentes. A frequência abaixo é a deste conjunto, e não a do tribunal.
A. Prova digital obtida sem protocolo
É o grupo mais numeroso. Reúne prints de aplicativos de mensagem, extração realizada pela autoridade policial antes do exame pericial, relatório que não indica método, data, responsável ou integralidade do material, e ausência do arquivo digital de origem. Em todos, o ônus de demonstrar a integridade permanece com a acusação.
Julgados: AgRg no HC 828.054/RN, AgRg no HC 943.895/PR, AREsp 3.126.435/MT, AREsp 3.132.918/RS e AgRg no AREsp 2.441.511/PR, este último em que os prints sustentaram a própria pronúncia.
B. Aparelho celular cuja identidade não se demonstra
Aparelho submetido a exame sem lacre, sem registro de IMEI e sem elemento que permita identificá-lo com segurança. A descrição por marca e cor não supre a documentação do vestígio.
Julgados: RHC 205.441/GO e, no Supremo Tribunal Federal, ARE 1.599.276.
C. Vestígio físico sem lacre ou sem individualização
Substância entorpecente ou objeto encaminhado à perícia em invólucro não lacrado (saco plástico, sacola de supermercado, envelope aberto) ou sem individualização das porções apreendidas. Quando a prova impugnada é a própria droga, a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 fica comprometida.
Julgados: HC 653.515/RJ, AREsp 2.519.042/MS e AgRg no HC 952.013/SP.
D. Vestígio que deixou a esfera de custódia estatal
Objeto que desaparece antes de nova perícia requerida pela defesa, ou material entregue a terceiro sem acompanhamento da autoridade. Aqui não há sequer o que reexaminar.
Julgado: HC 203.620, no Supremo Tribunal Federal.
E. Inversão do ônus na origem
O tribunal de segundo grau exigiu da defesa a demonstração da adulteração, ou não enfrentou a tese suscitada. A providência, nesse caso, não é o desentranhamento imediato, mas a cassação do acórdão para que outro seja proferido com o ônus corretamente distribuído.
Julgado: RHC 236.111/ES.
Os treze julgados
Em ordem cronológica, a partir do precedente de referência. Das treze decisões, dez são colegiadas: sete da Quinta Turma e três da Sexta, estas últimas todas de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz. As demais são monocráticas. Ao citar, convém identificar o órgão julgador, porque a composição que apreciará a impetração não é indiferente.
- STJ · Sexta Turma · 23/11/2021 HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Entorpecente encaminhado à perícia sem lacre, acondicionado em sacola de supermercado. Reconhecido o comprometimento da materialidade do tráfico. É o precedente de referência da matéria no Superior Tribunal de Justiça.
- STF · decisão monocrática · 12/05/2022 HC 203.620, Rel. Min. Gilmar Mendes A faca submetida a exame desapareceu depois de a defesa requerer nova perícia. O vestígio deixou a esfera de custódia estatal sem que se pudesse refazer o exame.
- STJ · Quinta Turma · 23/04/2024 AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Prints de WhatsApp Web extraídos sem procedimento que assegurasse a idoneidade e a integridade dos dados. É a decisão mais citada deste conjunto em matéria de prova digital.
- STJ · Quinta Turma · 11/06/2024 AgRg no AREsp 2.441.511/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira A pronúncia apoiou-se em prints de conversas selecionadas, sem que a defesa tivesse acesso ao inteiro teor nem a laudo pericial do aparelho.
- STJ · Sexta Turma · 05/11/2024 RHC 174.325/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Pen drives cujo lacre e cuja capacidade declarada não se ajustavam entre si: 8 GB e 16 GB. O ônus de demonstrar a integralidade do material foi atribuído à acusação.
- STJ · Quinta Turma · 27/11/2024 AREsp 2.519.042/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira Droga transportada até a perícia em sacola de supermercado, sem acondicionamento que preservasse o vestígio.
- STJ · Quinta Turma · 27/02/2025 AgRg no HC 952.013/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Substâncias apreendidas e submetidas a exame sem individualização, o que compromete a materialidade.
- STJ · Sexta Turma · 09/05/2025 RHC 205.441/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Aparelho celular periciado sem lacre, sem registro de IMEI e sem elemento que permitisse identificá-lo com segurança.
- STJ · Quinta Turma · 04/09/2025 AgRg no HC 943.895/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Agente policial manuseou o aparelho e extraiu prints antes de o material ser submetido a exame pericial.
- STJ · Quinta Turma · 08/04/2026 AREsp 3.126.435/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas Prints obtidos à margem de protocolo técnico mínimo. A decisão enuncia que não se presume a higidez do dado telemático e que o ônus de demonstrar integridade e autenticidade é da acusação.
- STF · decisão monocrática · 16/04/2026 ARE 1.599.276, Rel. Min. Luiz Fux Aparelho descrito apenas por marca e cor, sem lacre e sem IMEI. O mesmo exame aparece no Supremo Tribunal Federal.
- STJ · Quinta Turma · 09/06/2026 AREsp 3.132.918/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas Prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, o que inviabiliza a verificação da mesmidade do conteúdo.
- STJ · decisão monocrática · 01/07/2026 RHC 236.111/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas O tribunal de origem exigira da defesa a prova da adulteração. O acórdão foi cassado, com a observação de que a cadeia de custódia não se resolve pela teoria das nulidades e que a matéria comporta exame em habeas corpus.
Como a tese vem sendo formulada
Nas impetrações acolhidas, a exposição segue uma ordem constante:
- Identifica-se a prova que sustenta o decreto impugnado: condenação, pronúncia ou prisão preventiva.
- Descreve-se um elo determinado, e não vários: o print sem arquivo de origem, a extração policial anterior ao exame, o aparelho sem lacre ou IMEI, a droga cujo laudo não refere acondicionamento, a mídia extraviada.
- Atribui-se o ônus a quem cabe: a acusação não documentou o iter, e a presunção de regularidade do ato administrativo não substitui o registro. A boa-fé do perito não é objeto da impugnação.
- Formula-se pedido expresso e hierarquizado: o desentranhamento da prova e das que dela derivam ou, se o acórdão inverteu o ônus, a sua cassação para novo julgamento com enfrentamento da matéria. As duas pretensões não se cumulam sem ordem de precedência.
- Reserva-se a transcrição do art. 158-B para o momento em que ela acrescente algo. A enumeração dos incisos, por si, não constitui fundamento.
O que enfraquece a impetração
- Pedir a nulidade automática. Mesmo as decisões que acolhem a tese sopesam a irregularidade concreta. A impetração que requer a invalidação de todo o processo, sem vincular o vestígio à prova que sustenta a imputação, retira do julgador o critério de que ele se serve.
- Reduzir a tese à ausência de lacre. Os julgados exigem o elo determinado e a centralidade da prova impugnada. A ausência de lacre, isolada, convive com a manutenção da condenação.
- Assumir o ônus que não é seu. Não se afirma que a defesa comprova a adulteração. Descreve-se o que falta no iter estatal: quem manuseou, quando, com que registro, com que lacre, com que identificação do aparelho.
- Opor a irretroatividade da Lei 13.964/2019 como obstáculo. Diversas decisões deste conjunto tratam a exigência de mesmidade como decorrente do art. 158 do Código de Processo Penal e da disciplina do corpo de delito, anteriores ao Pacote Anticrime. A data do fato não encerra a discussão.
- Eleger o habeas corpus para produzir prova. Se o vício não é aferível dos autos, a via estreita não o comportará.
Trechos para citação
Passagens localizadas no inteiro teor das decisões constantes do acervo. Antes de transcrever na peça, convém abrir o documento: a paginação e o contexto do voto importam.
“A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia.”
“A cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos.”
“Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos.”
“Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.”
Perguntas frequentes
A quebra da cadeia de custódia anula a prova automaticamente?
Não. Entre as decisões reunidas nesta página, mesmo aquelas que acolhem a tese sopesam a irregularidade concreta. A impetração que pede a nulidade de todo o processo, sem vincular o vestígio à prova que sustenta a imputação, tende a não prosperar.
Habeas corpus comporta a tese de quebra da cadeia de custódia?
Comporta quando o vício é aferível dos autos de plano: documentação inexistente, lacre ausente no laudo, prints sem arquivo de origem. Não comporta a reconstrução da cena nem a dilação probatória.
Prints de WhatsApp bastam como prova digital?
Nas decisões reunidas aqui, os prints desacompanhados do arquivo de origem, sem perícia, ou extraídos pela autoridade policial antes do exame pericial formam o grupo mais numeroso. O ônus de demonstrar a integridade é da acusação; não se presume a higidez.
As decisões acima e as teses correlatas estão no acervo do HabIAs. A criação de conta é gratuita; o plano Free tem cota de buscas limitada.
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