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STJ · AgRg no AREsp 2.441.511/PR · Daniela Teixeira · 11/06/2024 · acórdão

AgRg no AREsp 2.441.511/PR, STJ, Quinta Turma: A pronúncia apoiou-se em prints de conversas selecionadas, sem inteiro teor nem laudo pericial do aparelho

Resumo

Em processo de Tribunal do Júri por homicídio qualificado, dois acusados (T.C.DA.C. e E.DE.S.C.) foram pronunciados com base em prints de conversas obtidos via WhatsApp Web, sem acesso defensivo ao inteiro teor das mensagens e sem relatório pericial que atestasse a autenticidade/veracidade do conteúdo.

O STJ entendeu que esses prints, mesmo confeccionados pela polícia, violam a cadeia de custódia (arts. 158 e ss. do CPP) e são prova ilícita, determinando o desentranhamento. Reconheceu também violação do art. 155 do CPP, pois a pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito e em depoimentos indiretos (hearsay), sobretudo quando testemunhas presenciais foram dispensadas e só ouvidas na fase policial.

O Ministério Público Federal agravou para tentar restabelecer a pronúncia, alegando que a defesa teria tido acesso ao material, mas a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento e manteve a anulação do processo desde a pronúncia, determinando que o juízo de origem franqueie acesso integral às provas e profira nova decisão conforme os precedentes do STJ.

Teses que a defesa alegou

Fundamentos

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravantes foram pronunciados com base em prints de conversa de whatsapp web, sem que a defesa tivesse acesso ao inteiro teor das mensagens ou relatório pericial da polícia judiciária sobre a veracidade das mensagens. 3. A utilização de "prints" de mensagens, mesmo que realizados pela autoridade policial, viola a cadeia de custódia prevista nos artigos 158 e ss. do CPP e é prova ilícita de acordo com os precedentes desta Corte. 4. Por fim, assiste razão à defesa quando aduz a existência de violação do artigo 155 do CPP no v. acórdão quanto ao exame da inadmissibilidade dos elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos como base para manter a decisão de pronúncia. 5. Agravo regimental desprovido.

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