STJ · RHC 205.441/GO · Rogerio Schietti Cruz · 09/05/2025 · acórdão
RHC 205.441/GO, STJ, Sexta Turma: Aparelho celular periciado sem lacre, sem registro de IMEI e sem elemento que permitisse identificá-lo com segurança
Resumo
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, analisou um recurso em habeas corpus que questionava a validade de provas obtidas em uma operação policial. A defesa argumentou que houve quebra da cadeia de custódia de um celular apreendido, o que comprometeria a integridade das provas. O tribunal reconheceu a ilicitude da prova, determinando que o juízo de primeira instância avaliasse quais evidências deveriam ser eliminadas dos autos. A decisão também considerou que a inversão na ordem de colheita de depoimentos não gerou prejuízo à defesa, tornando prejudicado o exame dessa tese. O recurso foi provido, reconhecendo a ilegalidade da prova produzida a partir da apreensão do celular, e determinou a análise das consequências dessa nulidade.
Teses que a defesa alegou
- quebra da cadeia de custódia da prova
- nulidade da instrução processual
Fundamentos
- art. 158-A do CPP
- art. 400 do CPP
- Lei n. 12.820/2013
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GOLPE DE MESTRE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE CONFIGURADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que "a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. 4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. 6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) não há menção a eventual lacre do celular apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da corré Maria Aparecida Alves, tampouco o registro do IMEI do referido aparelho, do seu modelo ou de qualquer outro dado que permita a real identificação do material encontrado na oportunidade; b) o aparelho Samsung de cor azul não foi o único smartphone acautelado na ocasião, ao contrário do que afirma o acórdão combatido, visto que há registro de outro, da marca Moto G, na cor vermelha. 8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos materiais apreendidos, notadamente os aparelhos celulares posteriormente submetidos a perícia. 9. Ao contrário do afirmado no acórdão combatido, o fato de o aparelho submetido a perícia ser de mesma marca e cor do apreendido na residência da corré não permite presumir ter sido observada a cadeia de custódia da prova e, por isso mesmo, não se justifica a manutenção dos elementos ora analisados. 10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida a partir da apreensão do aparelho celular, marca Samsung, cor azul, na residência da corré, diante da quebra da cadeia de custódia, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que possam remanescer em função de eventual fonte independente. Prejudicado o exame da tese de nulidade da instrução processual.
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