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STJ · RHC 174.325/PR · Rogerio Schietti Cruz · 05/11/2024 · acórdão

RHC 174.325/PR, STJ, Sexta Turma: Pen drives cujo lacre e cuja capacidade declarada não se ajustavam entre si: 8 GB e 16 GB

Resumo

No âmbito da Operação Publicano IV, diversos denunciados interpuseram recurso em habeas corpus no STJ alegando quebra da cadeia de custódia de prova digital (pen drives) usada para embasar a denúncia, ligada a supostas planilhas/arquivos de controle de pagamentos e divisão de propinas atribuídos a corréu colaborador.

O TJPR havia denegado o writ por entender que as inconsistências documentais (ausência de lacre na diligência na Receita Estadual; divergências sobre capacidade do pen drive e numeração de lacre do material da residência) seriam questões a esclarecer na instrução, exigindo dilação probatória, admitindo inclusive hipótese de erro material ou troca de lacre.

A Sexta Turma do STJ, porém, considerou que as irregularidades estavam demonstradas no próprio acórdão recorrido e configuravam quebra da cadeia de custódia, sem que se pudesse sustentar a prova por presunções. Reconheceu-se a ilicitude da prova obtida pelo acesso aos pen drives Kingston 4GB e ScanDisk 8GB (Laudo Pericial 2.920/2015) e determinou-se ao juízo de 1º grau avaliar o desentranhamento das provas derivadas, preservando apenas o que decorrer de fonte independente ou descoberta inevitável.

Teses que a defesa alegou

Fundamentos

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que "a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou – de maneira, aliás, extremamente minuciosa – uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. 4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. 6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) inexiste qualquer referência, na documentação do cumprimento do mandado de busca e apreensão direcionado à sala do corréu colaborador na sede da Receita estadual, a eventual lacre dos materiais ali apreendidos; b) quanto aos bens encontrados no cumprimento da ordem de busca e apreensão no domicílio do colaborador, há duas discrepâncias principais e que são relevantes para o exame da ilegalidade suscitada neste feito, que dizem respeito à capacidade de armazenamento do pen drive apreendido (na certidão de cumprimento, 8 GB, e no auto de apreensão, 16 GB) e ao número do lacre sob o qual foi acautelado o material (na certidão de cumprimento, 0223597, e no depósito perante a Caixa Econômica Federal, 2424802). 8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos materiais apreendidos, notadamente as mídias digitais posteriormente submetidas a perícia. 9. As afirmações constantes do acórdão recorrido – quanto à possibilidade de simples equívoco na descrição dos objetos encontrados na residência do colaborador, bem como quanto à eventual abertura do volume em que estava o pen drive apreendido na residência do réu, na Caixa Econômica Federal, para conferência do conteúdo e posterior substituição do lacre rompido – não passam de presunções e, por isso mesmo, não podem ser usadas para justificar a manutenção das provas ora analisadas. 10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida pelo acesso aos pen drives Kingston 4GB e ScanDisk 8GB, objeto do Laudo Pericial 2.920/2015, diante da quebra da cadeia de custódia, e determinar ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que devem remanescer em função de fonte independente ou de descoberta inevitável.

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