STF · ARE 1.599.276 · Luiz Fux · 16/04/2026 · decisão monocrática
ARE 1.599.276, STF, decisão monocrática: Aparelho descrito apenas por marca e cor, sem lacre e sem IMEI
Resumo
Em investigação ligada à “Operação Golpe de Mestre”, o STJ, em recurso em habeas corpus, reconheceu ilicitude de prova digital por quebra da cadeia de custódia na apreensão/perícia de celular. Apontou ausência de dados mínimos de identificação (sem lacre, sem IMEI/modelo) e inconsistência sobre quais aparelhos foram acautelados (Samsung azul e também Moto G vermelho), determinando ao juízo de 1º grau a avaliação de provas derivadas e eventual fonte independente.
O Ministério Público de Goiás levou o caso ao STF por RE, alegando violação aos arts. 5º, XXXVI e LXVIII, sustentando inadequação do habeas corpus para revisão probatória e irretroatividade do regramento dos arts. 158-A e seguintes do CPP (Lei 13.964/2019).
O STF (Min. Luiz Fux), no ARE 1.599.276/GO, manteve a inadmissão do RE: não conheceu do agravo no ponto ligado ao Tema 660 (aplicação de precedente de repercussão geral pela origem) e, no mais, entendeu que a discussão exige análise infraconstitucional e reexame de fatos/provas (Súmula 279), desprovendo o agravo com base no art. 21, § 1º, do RISTF.
Teses que a defesa alegou
- Quebra da cadeia de custódia de prova digital (apreensão e perícia de aparelho celular) e necessidade de identificação/acondicionamento idôneo do vestígio
- Inadmissibilidade de recurso extraordinário por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 279/STF) na análise da cadeia de custódia
- Ofensa constitucional indireta/reflexa quando a controvérsia depende da interpretação de normas infraconstitucionais (CPP) em RE
- Aplicação do Tema 660 da repercussão geral pela corte de origem e ausência de cabimento de impugnação no STF quanto a essa aplicação (no ponto, agravo não conhecido)
Fundamentos
- CF, art. 5º, XXXVI
- CF, art. 5º, LXVIII
- CF, art. 5º, XXXVIII
- CPP, art. 158-A
- CPP, art. 158-B
- CPP, art. 158-C
- CPP, art. 158-D
- Lei 13.964/2019
- Tema 660 (Repercussão Geral)
- Súmula 279/STF
- RISTF, art. 21, § 1º
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