STJ · AREsp 2.519.042/MS · Daniela Teixeira · 27/11/2024 · acórdão
AREsp 2.519.042/MS, STJ, Quinta Turma: Droga transportada até a perícia em sacola de supermercado, sem acondicionamento que preservasse o vestígio
Resumo
O STJ (Quinta Turma) analisou agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas a 5 anos e 3 meses de reclusão, após o Tribunal de Justiça do MS negar provimento à apelação defensiva e inadmitir o recurso especial.
A tese defensiva foi de quebra da cadeia de custódia porque o laudo toxicológico descrevia o envio da substância ao órgão pericial em envelope grampeado e plástico “zip lock”, sem menção a lacres com numeração individualizada, exigidos pelos arts. 158-B e 158-D do CPP. O TJMS havia tratado a falta de lacre como mera irregularidade, afirmando existir laudo preliminar e definitivo e que a perícia por amostragem (3,48 g) seria suficiente para a materialidade de 9 g de crack apreendidos.
A Quinta Turma entendeu que a ausência de lacre numerado configura quebra da cadeia de custódia (art. 158-D, § 1º, do CPP), pois impede assegurar inviolabilidade e idoneidade do vestígio e, portanto, fragiliza a própria pretensão acusatória. Reconhecida a nulidade da prova material, o STJ deu provimento ao recurso especial para declarar nula a apreensão da droga e absolver o recorrente do art. 33 da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP.
Teses que a defesa alegou
- Ausência de lacre com numeração individualizada na amostra enviada para perícia configura quebra da cadeia de custódia (art. 158-D, § 1º, CPP)
- Quebra da cadeia de custódia invalida a prova material (entorpecente) e impede condenação por tráfico, por fragilizar a identificação entre substância apreendida e periciada
- Tratamento da falta de lacre como 'mera irregularidade' é incompatível com a exigência de inviolabilidade e idoneidade dos vestígios prevista no CPP
Fundamentos
- art. 33 da Lei 11.343/2006
- art. 386, inc. VII, do CPP
- art. 158-B do CPP
- art. 158-D, § 1º, do CPP
- art. 158-D, § 3º, do CPP
- art. 564, IV, do CPP
- art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ
- art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006
- Súmula 284 do STF
- Súmula 282 do STF
- Súmula 126 do STJ
- Súmula 283 do STF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LACRE. NULIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com apelação defensiva negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacres com numeração individualizada nas amostras enviadas para perícia constitui quebra da cadeia de custódia, conforme art. 158-D do CPP. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a integridade do lacre é essencial para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos vestígios. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, tem precedente, segundo o qual, "o fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 5. A quebra da cadeia de custódia invalida a prova material, impossibilitando a condenação com base na evidência apresentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A APREENSÃO DA DROGA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
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