STJ · HC 653.515/RJ · Rogerio Schietti Cruz · 23/11/2021 · acórdão
HC 653.515/RJ, STJ, Sexta Turma: Entorpecente encaminhado à perícia sem lacre, acondicionado em sacola de supermercado
Resumo
O paciente foi preso em flagrante em 28/10/2020 na Comunidade do Sabão/RJ e denunciado por tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), após apreensão de 51 g de maconha, 41 g de crack e 31 g de cocaína, além de rádio comunicador. O TJ/RJ manteve a preventiva e rejeitou, em habeas corpus, o trancamento por alegada quebra de cadeia de custódia.
No STJ, após a juntada de sentença condenatória, a Sexta Turma enfrentou o mérito probatório e reconheceu que a substância foi enviada ao PRPTC em saco plástico comum, fechado por nó e sem lacre (laudo registrou “TOTAL INCONFORMIDADE”), o que comprometeu o elo de acondicionamento e a garantia de integridade/mesmidade do vestígio (arts. 158-A a 158-F, especialmente 158-D, §§ 1º e 3º, CPP).
A Corte adotou a linha de que a irregularidade da cadeia de custódia não gera automaticamente nulidade/prova ilícita, mas exige ponderação com as demais provas; no caso, como o conjunto residual era frágil (policiais divergentes sobre se o acusado dispensou ou apenas estava próximo das sacolas e o réu negou posse/conhecimento da droga), faltou prova suficiente de autoria do art. 33, impondo absolvição por insuficiência probatória (favor rei).
A condenação por associação (art. 35) foi mantida porque o próprio réu admitiu atuar como olheiro em local dominado pelo Comando Vermelho, sendo irrelevante a apreensão de droga em sua posse direta para esse delito. Com a absolvição do tráfico, foi assegurado o direito de aguardar em regime aberto o julgamento da apelação, destacando-se primariedade técnica, bons antecedentes e pena-base no mínimo legal; o julgamento foi por maioria, vencida a relatora original.
Teses que a defesa alegou
- quebra/irregularidade na cadeia de custódia por ausência de lacre no acondicionamento do entorpecente (art. 158-D, §§ 1º e 3º, CPP) e impacto na confiabilidade/mesmidade do vestígio
- irregularidade na cadeia de custódia não gera automaticamente nulidade/prova ilícita; deve ser sopesada com o conjunto probatório e pode conduzir à absolvição por insuficiência de provas quando não houver suporte residual
- superveniência de sentença condenatória não prejudica a análise, em habeas corpus, de vício estático ocorrido na fase inquisitorial que afetou materialidade/autoria
- manutenção da condenação por associação para o tráfico (art. 35) mesmo sem apreensão de drogas em posse direta, especialmente diante de confissão de atuação como olheiro em área dominada por facção
Fundamentos
- art. 33, caput, Lei 11.343/2006
- art. 35, Lei 11.343/2006
- art. 69, Código Penal
- art. 61, II, j, Código Penal
- art. 158-A, CPP
- art. 158-B, CPP
- art. 158-C, CPP
- art. 158-D, § 1º, CPP
- art. 158-D, § 3º, CPP
- art. 312, CPP
- art. 319, CPP
- Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado –, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada.
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