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STJ · AREsp 3.126.435/MT · Ribeiro Dantas · 08/04/2026 · acórdão

AREsp 3.126.435/MT, STJ, Quinta Turma: Prints obtidos à margem de protocolo técnico mínimo. Não se presume a higidez do dado telemático

Resumo

O réu foi denunciado e, em 1º grau, absolvido (art. 386, VII, CPP) em ação penal por crimes contra a honra majorados, ameaça, perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material, porque a prova se limitava a prints de WhatsApp sem perícia e ao depoimento isolado da vítima.

O TJMT, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença, considerou lícitos e suficientes os prints (dispensando perícia por ausência de indícios de adulteração), somou-os à palavra da vítima e a uma suposta confissão extrajudicial, e condenou pelos arts. 139 e 140 c/c 141, II e §2º (em continuidade delitiva), 147, 147-A, §1º, II, e 147-B do CP.

No STJ (AREsp 3.126.435/MT), a Quinta Turma entendeu que capturas de tela produzidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de origem e sem documentação da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes e 158-B do CPP), são prova digital intrinsecamente frágil; é ônus da acusação demonstrar integridade e autenticidade, não cabendo exigir da defesa prova de manipulação. Também assentou que confissão extrajudicial não confirmada em juízo (art. 155 do CPP) não supre a deficiência.

O agravo foi conhecido e o recurso especial parcialmente provido para desentranhar os prints, anular o acórdão condenatório e devolver ao TJMT para novo julgamento, verificando se existem outros elementos autônomos e idôneos que sustentem a acusação sem a prova digital imprestável.

Teses que a defesa alegou

Fundamentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima. 3. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139 (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4) e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157 e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela, por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e a autoria, no acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da prova. 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos. 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor para fins condenatórios. 9. As capturas de tela de conversas em aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia no dispositivo de origem. 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia, pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a integridade do vestígio digital apresentado. 11. Eventual confissão extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens, não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.

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