HabIAs Criar conta

STJ · AgRg no HC 828.054/RN · Joel Ilan Paciornik · 23/04/2024 · acórdão

AgRg no HC 828.054/RN, STJ, Quinta Turma: Prints de WhatsApp Web extraídos sem procedimento que assegurasse a idoneidade e a integridade dos dados

Resumo

A decisão do agravo regimental no Habeas Corpus nº 828054 resultou na declaração de inadmissibilidade das provas digitais obtidas pela extração de dados do celular apreendido, devido à quebra da cadeia de custódia. O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, enfatizou que a integridade e confiabilidade das provas digitais devem ser comprovadas pelo Estado, e a falta de documentação adequada e procedimentos técnicos apropriados comprometeu a validade das evidências apresentadas. Assim, a decisão é favorável à defesa, pois elimina provas cruciais que sustentavam a condenação do réu, permitindo uma reavaliação da situação probatória pelo juízo singular.

Teses que a defesa alegou

Fundamentos

Ementa

PROCESSUAL PENA L. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Documento eletrônico VDA41217783 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

Mais sobre esta tese

A íntegra desta decisão está no acervo. Criar conta é grátis; a busca no plano Free tem cota limitada.

Ver a íntegra no HabIAs